Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais e CNJ obtém importante conquista a presos em flagrante

Conselho Nacional dos Corregedores Gerais, do qual DPE-RR faz parte, obtém importante conquista no CNJ para garantir direitos a presos em flagrante durante a pandemia

Graças a um pedido do formulado pelo Conselho Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União (CNCG), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação para que pessoas detidas em flagrante passem a ter direito a uma conversa reservada com a defensora ou o defensor (mesmo que virtual) antes da audiência de custódia - a partir da qual o Judiciário resolve se homologa a prisão em flagrante. O Corrregedor-Geral da Defensoria Pública de Santa Catarina é um dos integrantes do Conselho.

A recomendação editada também passa apontar para a obrigação do exame de corpo e delito, mesmo durante a pandemia. “O CNCG reforça seu compromisso com os membros e com os vulneráveis, na medida em que a suspensão excepcionalíssima das audiências de custódia para resguardar a integridade das pessoas, protegendo-as dos riscos epidemiológicos de contágio pelo novo coronavírus, somente se justifica se forem adotadas medidas adequadas e necessárias à garantia dos direitos das pessoas presas, enfatizando-se o adequado controle da prisão e da prática de quaisquer práticas de maus tratos e tortura”, afirma a nota oficial sobre o assunto emitida pelo CNGC.

Trata-se da Recomendação nº 68/2020, que acresceu o artigo 8-A à Recomendação CNJ n. 62/2020, para garantir o contraditório escrito antes da decisão que analisa a prisão em flagrante, na hipótese do Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da Covid19.

A recomendação editada garante ainda: a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor e a pessoa custodiada; previsão expressa relativa à obrigatoriedade de cumprimento do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas para conclusão do controle da prisão em flagrante; e a necessidade de observância da Resolução do CNJ nº 108/2010, no tocante ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura.

 

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