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OBJETO: O 2º Encontro Anual de Defensoras e Defensores Públicos para a adoção de teses institucionais da Defensoria Pública do Estado de Roraima ocorrerá no dia 14.06.2024, na cidade de Boa Vista-RR, no auditório da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima e, posteriormente, divulgado no site da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima (escolasuperior.rr.def.br) e através do e-mail institucional.
Ano de Realização: 2024
itens para download:
Propostas Aceitas -
11/06/2024
Retificação de Regras -
11/06/2024
Prorrogação dos prazos -
21/05/2024
Edital de abertura -
15/05/2024

Tese 13 -

A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como Custos Vulnerabilis em favor de pessoas encarceradas no âmbito da execução penal, podendo requerer medidas ordinárias e extraordinárias, independente de haver advogado constituído nos autos.

Tese 14 -

A falta grave ocorrida após a data-base fixada pelo decreto presidencial que concede o indulto não tem o condão de impedir a declaração

Tese 15 -

O apenado tecnicamente primário em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (reincidente genérico) tem direito à porcentagem de 16% de cumprimento de pena para a progressão de regime.

Tese 16 -

Possibilidade de livramento condicional para reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, ante a revogação tácita da parte final do inciso V do art. 83 do Código Penal pela Lei 13.964/2019

Tese 17 -

No caso de indígena preso, o(a) defensor(a) deverá requerer o cumprimento de pena em comunidade indígena, mediante consulta previa a esta

Tese 18 -

Para fins de saída temporária, o requisito subjetivo do comportamento adequado é satisfeito com a

Tese 19 -

Para compatibilizar a nova decisão do STF, no RHC 229558 AgR, no sentido de que o júri não pode absolver o réu por clemência se o homicídio cometido não admite graça ou anistia com os pedidos de absolvição, nos crimes de homicídio qualificado, consumados ou tentados, em sede do Tribunal do Júri praticados por indígenas, para se evitar a nulidade do julgamento em sede recursal e a realização de novo júri, pode o Defensor Público fundamentar a tese na vedação do "bis in idem" quando já houver punição pela Comunidade Indígena

Tese 20 -

Nos casos de saúde, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença em que houve a determinação de obrigação de fazer aos entes estatais, deve-se sustentar que o prazo para cumprimento voluntário se iniciou de forma contemporânea à intimação sobre a sentença exarada, sendo uma exceção à regra da dupla intimação. Dessa forma, é possível que haja determinação judicial de bloqueio de verbas públicas antes de transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC.

Tese 21 -

A apelação contra decisões manifestamente contrárias às provas dos autos, prevista no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal, deve ser um recurso exclusivo da Defesa, para preservar a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.

Tese 22 -

Em ação de alimentos, deve-se fundamentar os princípios da parentalidade responsável e de economia de cuidado, além da necessidade e proporcionalidade, para a fixação do percentual de pensão alimentícia sobretudo se a situação envolver pessoa com deficiência

Tese 23 -

Caso o(a) defensor público(a) constate que o(a) reeducando(a) é pessoa trans e /ou intersexo, ele(a) deve pedir judicialmente, caso haja manifestação expressa nesse sentido, o uso do nome social, mudança de nome e gênero nos documentos oficiais, tratamento hormonal, cumprimento de pena na unidade prisional do gênero que se autoidentifica

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