O que é a Defensoria?
É um órgão criado pela Constituição Federal (Art. 134) e pela Constituição Estadual (art. 102) para defender o cidadão carente que não tem condições de pagar um advogado particular. Em Roraima a Defensoria Pública foi criada pela Lei Complementar número 037 de 19 de maio de 2000.
A Defensoria Pública, apesar de ser instituição estadual, não é vinculada ao governo. Sua autonomia é prevista pela Constituição Federal e é uma garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de constrangimento. Internamente, cada Defensor possui independência funcional para seguir livremente sua convicção em cada caso em que atua.
Qual o objetivo da Defensoria?
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da Lei, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado e deve atender ao cidadão necessitado de assistência judiciária gratuita, em qualquer juízo ou instância, ou qualquer orientação sobre os seus direitos.
Quem é o Defensor Público?
É um advogado, servidor do Estado, pago para atuar em defesa daqueles que precisam da justiça mais não tem recursos para pagar advogado particular e despesas processuais. O Defensor Público goza de independência funcional no desempenho de suas atribuições e possui prerrogativas similares a juízes e promotores.
Quem pode ser atendido pela Defensoria?
Qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira (regular no país), que não tenha condições de pagar por um advogado e que tenha renda familiar máxima de até três cinco salários mínimos, teto fixado por meio de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Aplicação dos Direitos Fundamentais junto a Defensoria Pública
Todas as vezes que ocorrer uma transgressão às garantias e direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, os necessitados podem procurar a Defensoria Pública para ter o seu direito reparado.
A seguir, demonstramos as atribuições das Varas Cíveis e Criminais existentes no Poder Judiciário do Estado de Roraima, exemplificando algumas garantias e direitos fundamentais que em caso de eventual transgressão devem ter a busca da reparação, por meio do ajuizamento de procedimento judicial nas referidas Varas.
Competência:
- Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.
Exemplos:
- Art. 5º, XXX da CF – é garantido o direito de herança;
- Art. 5º, XXXI da CF – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Competência:
- Fazenda Pública (as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho; os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público).
Exemplos:
- Art. 5º, XXIV da CF – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
- Art. 5º, LXXIII da CF – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Competência:
- Falências, Concordatas, Registros Públicos, Precatórias, Feitos Sumários e Agrários.
Exemplos:
- Art. 5º, XXIV da CF – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
- Art. 5º, LXXVI da CF – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
- o registro civil de nascimento;
- a certidão de óbito;
Competência:
- Genérica (ações de acidentes de trabalho; as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; processar e julgar as demais ações de natureza cível e comercial; etc).
Exemplos:
- Art. 5º, II da CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Art. 5º, V da CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Competência:
- Tribunal do Júri e Justiça Militar.
Exemplo:
- Art. 5º, XXXVIII da CF – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a plenitude de defesa;
- o sigilo das votações;
- a soberania dos veredictos;
- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Competência:
- Tóxicos e Habeas-Corpus.
Exemplos:
- Art. 5º, XLIII da CF – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
- Art. 5º, LXVIII da CF – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Competência:
- Execuções Penais e Precatórias.
Exemplos:
- Art. 5º, XLVI da CF – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- privação ou restrição da liberdade;
- perda de bens;
- multa;
- prestação social alternativa;
- suspensão ou interdição de direitos;
- Art. 5º, XLVIII da CF – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
- Art. 5º, XLIX da CF – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- Art. 5º, L da CF – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Competência:
- Genérica (todos os demais Feitos Criminais não compreendidos na competência da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais).
Exemplo:
- Art. 5º, XLII da CF – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;