CONDEGE: Defensores Públicos-Gerais: juiz de garantias é "avanço civilizatório"

Nota técnica encaminhada pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (Condege) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destaca que a instituição do juiz de garantias, prevista pela Lei 13.469/2019, a chamada lei anticrime, é um “avanço civilizatório” e vai ao encontro de decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, segundo as quais, para garantir a imparcialidade do julgador, as decisões sobre as medidas cautelares preliminares no processo penal devem ser de competência de outro magistrado.

A nota técnica, redigida pela Comissão Criminal do Condege a pedido do grupo de trabalho que, no CNJ, visa estruturar e implementar a figura do juiz de garantias, destaca também que a inovação estipulou somente mais uma função processual, limitada ao recebimento da denúncia, sem que houvesse a criação de um novo órgão judiciário.

O instituto do juiz de garantias criado no Brasil pela Lei n. 13.964/19, se constitui numa ferramenta fundamental para a correta aplicação do sistema acusatório uma vez que propicia mecanismos de controle da imparcialidade do juiz e da separação das funções dos sujeitos processuais, possuindo ampla aplicabilidade em favor da população vulnerável do nosso país, portanto indispensável para a concretização dos direitos humanos — resume o presidente do Condege e Defensor Público-Geral de Pernambuco, José Fabrício Silva de Lima

“A imediata estruturação do juiz de garantias ao cotidiano forense pátrio não exige grandes mudanças ou aumento de custos financeiros, apenas a aplicação de regra entronada na legislação processual penal desde a edição do Código vigente, qual seja, impedido o juiz natural, seu substituto (juiz tabelar) seguirá na condução do processo após o recebimento da denúncia”, cita a Nota Técnica sobre a Estruturação e Implementação do Juiz de Garantias e do Julgamento Colegiado pela Primeira Instância.

O texto ressalta que, no Poder Judiciário, o “sistema de rodízio de magistrados” poderá garantir o cumprimento da função de juiz de garantias.

“O magistrado que conduziu a fase pré-processual atuará até a admissibilidade da acusação, restando privado de participar dos atos processuais posteriores, solução que demanda apenas alterações pontuais nos regimentos internos dos tribunais, de fácil manejo”, esclarece a nota.

E acrescenta detalhes:

“A necessidade da existência desse sistema de rodízio deve ser observada de acordo com as peculiaridades de cada unidade da federação, podendo se utilizar de distribuição cruzada como método (regra de organização judiciária prevendo que os procedimentos criminais pré-processuais de competência do órgão judicial A serão analisados até o recebimento da denúncia pelo órgão judicial B, sendo encaminhados para o juiz natural — órgão judicial A — após o juízo positivo de admissibilidade da ação penal”, explica o texto.

O documento examina ainda a função do juiz de garantias em órgão colegiado. A nova lei prevê a instalação de Varas Criminais Colegiadas para julgamento de crimes de “pertinência a organização criminosa armada ou que tenha armas à disposição”. Ainda de acordo com o Condege, para essas novas varas colegiadas prevaleceria a normas já vigentes, ou seja, utilização de sorteio eletrônico de juízes com competências afins.

No tocante às Defensorias Públicas, o Condege avalia que a criação da figura do juiz de garantias não implicará necessidade de alterações organizacionais.

FONTE: CONDEGE

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